quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Palavra do Advogado: Direito de Arrependimento

Amigo leitor, você sabe o que vem a ser o DIREITO DE ARREPENDIMENTO,
também denominado PRAZO DE REFLEXÃO?  

Pois bem, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Isso mesmo meu amigo, caso você tenha comprado algum produto por telefone, internet ou por outro meio de comunicação, uma vez que não esteve diante do produto escolhido e não teve condições de analisar todas as suas características, caso haja insatisfação ou simplesmente não goste dele, poderá exercer o direito de arrependimento previsto no artigo citado acima, desde que dentro do prazo estabelecido. 

Prazo para o arrependimento: 7 dias (prazo de reflexão). Conta-se a partir do primeiro dia útil após o recebimento do produto ou serviço; o prazo iniciará e terminará sempre em dia útil, caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado, considera-se estendido até o dia útil seguinte.

As despesas de envio, frete e encargos não serão arcadas pelo consumidor, pois essas despesas devem estar incluídas no risco do negócio. 

Após a devolução do produto, o consumidor deverá ser restituído de toda a quantia paga pela aquisição do mesmo, a qual será atualizada monetariamente até a data do efetivo reembolso.  

O direito de arrependimento nada tem haver com a garantia legal, que é o prazo estabelecido em lei para o consumidor reclamar os vícios (defeitos) eventualmente existentes no produto ou serviço. A garantia legal amparada em lei independe do certificado de garantia vinculado ao produto ou serviço.

Prazos da Garantia Legal - artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”

Os vícios aparentes ou de fácil constatação são os imediatamente detectados, tais como: mau funcionamento, arranhões, partes quebradas, dentre outros.
Mas não podemos esquecer dos vícios ocultos, que são justamente aqueles que só aparecem após certo período de uso do produto. Após apresentação do vício oculto, para melhor amparo legal ao consumidor, este deve se munir de um laudo técnico detalhando que o vício apresentado é originário de defeito de fabricação. 
Faça valer seu direito, consulte um advogado. 

Hugo Pinto Wermelinger - advogado e consultor jurídico.
Contatos: (21) 2717-2111 - 2620-9286




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