segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Palavra do Advogado: Juros

Amigo leitor, muito provavelmente alguma vez você já se perguntou: “será que esses juros estão corretos?” ou “será que estão cobrando juros sobre juros?”.

Na dúvida, procure saber detalhadamente o que estará pagando, pois você pode estar sendo vítima de anatocismo.
E o que vem a ser Anatocismo? É o termo jurídico utilizado para designar a capitalização de juros, isto é, a cobrança de juros sobre juros.
Os juros acrescidos por meio desta prática são somados ao capital que será a base para se calcular nova contagem de juros.
Essa prática é proibida pela nossa legislação, a saber:

Decreto nº 22.626 de 07 de Abril de 1933 
“Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano.” 
Lei 1.521/51
“Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
 a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.”

Além da legislação citada acima, temos a Súmula nº 121 do STF, como também jurisprudências proibindo a prática do anatocismo.
Destaca-se que a caracterização do anatocismo se dá quando depois de vencida a dívida, ocorrer a cobrança de novos juros sobre aqueles já vencidos.

Tal prática indevida muitas vezes ocorre nos refinanciamentos de contratos de empréstimos bancários, levando-se em consideração a fragilidade financeira do devedor somada ao medo de ver seu bom nome parar no SPC ou SERASA, este geralmente acaba refinanciando a dívida e celebrando novo contrato sem analisar os critérios adotados para o recalculo da mesma e, como na maioria dos casos o prazo para pagamento aumenta e a parcela fica um pouco menor, vindo a caber no bolso, o devedor aceita a proposta oferecida pela instituição financeira.
Ressalta-se que as instituições financeiras se baseiam na Súmula 596 do STF - “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional", porém tal proibição alcança as operações realizadas pelas instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Faça valer seu direito, consulte um advogado.

Dr. Hugo Pinto Wermelinger - advogado e consultor jurídico.
Contatos: (21) 2717-2111 - 2620-9286






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