segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Palavra do Advogado - Por: Dr. Hugo Wermelinger

Inventário

Amigo leitor, nesta edição falerei um pouco sobre inventário por meio de processo judicial. O falecimento de um parente traz um momento difícil, doloroso e muito triste, mas quando o falecido deixa bens, necessário se faz regularizar a transmissão.  

É preciso contratar um advogado e requerer muitos documentos, mas com um bom profissional a frente, perceberá que o procedimento é mais comum do que imagina e não monstruoso quanto costumamos ouvir.
Com o falecimento de uma pessoa que possua bens seus herdeiros entram imediatamente na posse destes, porém essa transmissão necessita ser formalizada e essa formalização se dará com a partilha. Pelo meio judicial, a formalização da partilha se dá mediante as ações de inventário ou arrolamento. A diferença é que o inventário é sempre judicial e obrigatório em caso de haver interesse de pessoas incapazes para os atos da vida civil ou em caso de impasse entre os herdeiros; enquanto o arrolamento é um procedimento mais simplificado.
O advogado constituído requererá a abertura de arrolamento ou inventário e protocolará junto ao Foro do último endereço do falecido ou  junto ao Foro onde se localizam os bens. 

Após o protocolo da ação, será nomeada a pessoa do inventariante. Essa pessoa terá a responsabilidade de providenciar tudo o que for necessário para o deslinde da ação, além de administrar os bens deixados pelo falecido. 

Para maior celeridade processual, deve-se ter atenção na descrição completa dos bens deixados pelo sucedido; serem juntadas as devidas certidões em nome do falecido e dos bens imóveis, dentre outras obrigações. Enfim, atender as solicitações feitas pelo advogado constituído para atuar no feito, evitando assim a paralisação do curso do processo até que sejam cumpridas as exigências porventura existentes devido a falta de documentos.
Também deve ser informada a relação completa das dívidas deixadas pelo falecido, como também o nome dos credores. 

Prestado o compromisso, o inventariante terá 20 (vinte) dias para apresentar as "primeiras declarações", em que deverá indicar:
- nome e qualificação completa do de cujus;
- nome e qualificação completa dos herdeiros;
- a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o de cujus;
- a relação completa de todos os bens do espólio. 

Após as primeiras declarações, o Juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o Cônjuge supérstite, os herdeiros, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz. 

Havendo necessidade, o Juiz determinará a avaliação dos bens e, em seguida, o cálculo do imposto causa mortis.
Recolhido o imposto, os autos serão enviados ao partidor, com o escopo de que proceda ao esboço da partilha, intimando-se, em seguida, os herdeiros para que se manifestem. 

Resolvidas as questões eventualmente levantadas, pagas as dívidas, o Juiz, por sentença, julgará a partilha, determinando-se que faça o pagamento de cada quinhão e a expedição do formal de partilha.
Faça valer seu direito, consulte um advogado. 

Hugo Pinto Wermelinger - advogado e consultor jurídico
Contatos: (21) 2717-2111 / 2620-9286






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